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Uma década da Lei de Biodiversidade Brasileira

Por Dra. Rita Maria Scarponi, Colunista de Plurale (*)

Introdução: O Brasil Megadiverso e a Necessidade de um Marco Legal

O Brasil, com sua megadiversidade de biomas e espécies - cerca de 20% da biodiversidade global - representa um epicentro de recursos biológicos e genéticos. Esta riqueza é indissociável de uma vasta diversidade sociocultural, abrigando povos originários e comunidades tradicionais detentores de conhecimentos milenares associados a essa natureza. A exploração econômica da biodiversidade, para setores como a biotecnologia, farmacêutica e cosmética, historicamente levantou debates cruciais sobre soberania, biopirataria e a justa repartição dos benefícios.

Previamente à Lei Federal nº 13.123, de 20 de maio de 2015 - conhecida por “Lei da Biodiversidade”, a regulamentação era feita pela Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001. Apesar de sua natureza precursora, a MP era frequentemente criticada pela burocracia excessiva, pela potencial criminalização de pesquisadores e empresas e pela falta de clareza nas regras de repartição de benefícios, criando um ambiente de insegurança jurídica que freava a pesquisa e a inovação. Essa complexidade desestimulava a pesquisa científica e o desenvolvimento de produtos, levando muitos a operar na informalidade ou a buscar alternativas em outros países.

A necessidade de um novo marco legal tornou-se premente, alinhada aos compromissos internacionais do Brasil, especialmente o Protocolo de Nagoia sobre Acesso a Recursos Genéticos e a Justa e Equitativa Repartição dos Benefícios Derivados de sua Utilização (ratificado pelo Brasil em 2021).

Depois de um processo legislativo abrangente, envolvendo múltiplos stakeholders, a Lei nº 13.123 foi sancionada em 20 de maio de 2015, entrando em vigor em 2016. Seu objetivo central era desburocratizar o sistema, fomentar a pesquisa e a inovação, proteger o conhecimento tradicional associado e garantir a justa repartição de benefícios, em conformidade com os princípios da Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB) tratado da Organização das Nações Unidas (ONU) estabelecida durante a notória ECO-92 - a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (CNUMAD), realizada no Rio de Janeiro em junho de 1992, e um dos mais importantes instrumentos internacionais relacionados ao meio ambiente. A Convenção entrou em vigor em dezembro de 1993 e o Brasil aprovou o texto por em 1994, e a ratificou em 1998.

Com quase uma década desde sua sanção, este artigo propõe uma análise dos progressos e dos desafios da Lei da Biodiversidade.

Além de avaliar seus avanços na construção de um ambiente mais previsível para a inovação e na proteção dos detentores do conhecimento tradicional, este trabalho contextualiza a legislação dentro do cenário de emergência de novos instrumentos de valoração da natureza, como os ativos de biodiversidade ou biocréditos, apontando os obstáculos ainda a serem superados para que seus objetivos sejam plenamente atingidos.

O Contexto e a Gênese da Lei da Biodiversidade Brasileira

A jornada legislativa do Brasil na área da biodiversidade é caracterizada pela busca em equilibrar o vasto potencial econômico de sua megadiversidade com a imperiosa necessidade de proteção ambiental e social. A ratificação da CDB em 1994 foi um ponto de virada, consolidando a soberania dos Estados sobre seus recursos genéticos e a responsabilidade de garantir a justa e equitativa repartição dos benefícios decorrentes de sua utilização. A internalização desses princípios, contudo, revelou-se complexa e desafiadora.

A mencionada Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, representou o primeiro esforço do Brasil para regulamentar o acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado (CTA). Embora inovadora para o período, a MP estabeleceu um modelo de autorização prévia que se tornou um gargalo burocrático, gerando entraves significativos. Pesquisadores e empresas enfrentavam longos prazos para obter as licenças necessárias, com o risco de serem enquadrados como biopiratas. O ambiente acadêmico, em particular, reportava dificuldades para conduzir pesquisas básicas e intercambiar material biológico, resultando em uma “paralisação branca” em diversos setores.

A incerteza sobre as definições de “acesso” e “repartição de benefícios” sob a Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, contribuía para a insegurança jurídica. Pequenas e médias empresas de base biotecnológica eram desestimuladas a inovar, enquanto grandes corporações encontravam dificuldades para regularizar suas cadeias produtivas. A MP também era vista como ineficaz no combate à biopirataria real, que operava à margem da lei, focando excessivamente a fiscalização sobre os agentes formais e transparentes.

Dessa forma, o consenso pela necessidade de um novo marco legal emergiu entre diversos stakeholders. O debate que culminou na Lei nº 13.123, de 2015, foi um processo participativo, discutindo a simplificação de procedimentos, a distinção entre pesquisa básica e exploração econômica, a valorização do conhecimento tradicional associado e a criação de mecanismos eficientes de repartição de benefícios.

O Protocolo de Nagoia, adotado em 2010 e oficialmente ratificado pelo Brasil em 2021 - acordo internacional derivado da Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), que estabeleceu regras ao acesso aos recursos genéticos da biodiversidade e a repartição justa e equitativa dos benefícios derivados de sua utilização econômica, como em produtos farmacêuticos e cosméticos - teve forte influência no desenho da nova legislação, ao propor um sistema de acesso e repartição de benefícios baseado na informação e no consentimento prévio informado.

A Lei da Biodiversidade surgiu, assim, com a ambição de corrigir as distorções da legislação anterior, modernizar o sistema brasileiro de acesso e repartição de benefícios, e posicionar o país na vanguarda da regulamentação internacional da biodiversidade, equilibrando conservação, desenvolvimento tecnológico e justiça social. Seus pilares incluem segurança jurídica, desburocratização do acesso, valorização do conhecimento tradicional associado e a garantia de repartição justa e equitativa dos benefícios.

A Valorização Econômica da Biodiversidade: O Cenário dos Ativos de Biodiversidade (Biocréditos)

A crescente conscientização sobre a crise da biodiversidade - caracterizada pela perda acelerada de espécies, habitats e funções ecossistêmicas - tem catalisado a busca por mecanismos inovadores que atribuam valor econômico à natureza e incentivem sua conservação e restauração. Nesse contexto, surgem os ativos de biodiversidade, mais conhecidos como biocréditos, sobre os quais foram produzidas 4 (quatro) partes de um artigo sobre “O Potencial dos Biocréditos na Economia”, disponíveis nos links Partes I, II, III e IV.

Biocréditos são títulos negociáveis que representam um ganho ou conservação verificável de biodiversidade em uma área específica. Diferente dos créditos de carbono, que quantificam a remoção ou redução de dióxido de carbono da atmosfera, os biocréditos buscam quantificar e valorizar a manutenção ou o aprimoramento da saúde de ecossistemas, a proteção de espécies, a melhoria da qualidade do solo e da água ou o aumento da conectividade de habitats. Funcionam como um instrumento de mercado, onde projetos que geram benefícios ambientais tangíveis (por exemplo, restauração florestal, conservação de manguezais etc.) podem emitir biocréditos. Estes, por sua vez, podem ser adquiridos por empresas ou indivíduos para compensar impactos ambientais, cumprir metas ESG (Ambiental, Social e Governança) ou investir em sustentabilidade.

A ideia de precificar a natureza não é nova, mas o conceito de biocréditos como ativos negociáveis é uma evolução recente:

  1. Compensação Ambiental Tradicional: Anteriormente (Pré-2000s), a valoração da biodiversidade era feita por mecanismos de “compensação ambiental” ou “mitigação”, muitas vezes regulatórios. Uma empresa causadora de um dano ambiental era obrigada a compensar a perda (por exemplo, plantio de árvores). O foco era a mitigação de um dano, e não a criação de um ganho líquido positivo ou a negociação de um “ativo”.

  1. Influência dos Mercados de Carbono: A criação do mercado de créditos de carbono - com o Protocolo de Quioto e o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) para reduzir emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE), e, também, a edição Lei Federal nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024 (a chamada “Lei do Carbono”, que instituiu o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões - SBCE, oferecendo um paradigma e lições valiosas ao setor de biocréditos -, demonstrou a viabilidade de atribuir valor econômico a um serviço ambiental (sequestro de carbono) e criar um mercado, abrindo caminho para a ideia de que outros serviços ecossistêmicos poderiam ser precificados. Iniciativas como o REDD+ já incluem a biodiversidade como um “cobenefício”, mas o foco principal ainda é o carbono.

  1. Emergência dos Conceitos de Net Positive Impact e No Net Loss: Relatórios e conferências internacionais (como a CDB) impulsionaram a meta de No Net Loss (sem perda líquida) e, idealmente, Net Positive Impact (impacto positivo líquido) na biodiversidade, exigindo métricas mais sofisticadas e um foco em resultados positivos mensuráveis, além da mera compensação.

  1. Desenvolvimento de Metodologias e Mercados Voluntários: A partir de 2015, o reconhecimento da biodiversidade como uma crise global (destacado por relatórios do IPBES e pela COP15 da CDB) impulsionou o interesse em biocréditos. Iniciativas e startups começaram a desenvolver metodologias para quantificar a biodiversidade (por exemplo, índices de habitat, presença de espécies-chave), verificar os ganhos e criar plataformas de negociação. O mercado ainda é predominantemente voluntário, impulsionado por metas ESG e compromissos de sustentabilidade. Há um esforço crescente para criar padrões robustos que garantam a adicionalidade e a permanência e evitem o greenwashing.

Os chamados biocréditos constituem uma ferramenta estratégica e promissora, representando unidades verificáveis de impacto positivo em biodiversidade ou serviços ecossistêmicos.

O Brasil, por sua inigualável biodiversidade, é um terreno fértil ao desenvolvimento de biocréditos, embora o mercado ainda seja incipiente e muitos projetos funcionem como precursores ou “cobenefícios” de outras iniciativas:

  1. Pagamento por Serviços Ambientais (PSA): A Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, instituiu a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais. Embora não use o termo “biocréditos”, ela cria o arcabouço legal para remunerar proprietários rurais, comunidades tradicionais e povos originários pela manutenção ou recuperação de ecossistemas que geram benefícios, muitos dos quais têm a biodiversidade como pilar.

  1. O Programa Produtor de Água (ANA) remunera produtores por práticas de conservação de solo e água em bacias, protegendo indiretamente a biodiversidade local, como o caso do Programa Bolsa Floresta (Amazonas), focado em evitar o desmatamento e remunerar famílias pela conservação, gera fortes cobenefícios de biodiversidade, e do Programa Nascentes (Estado de São Paulo), que visa à restauração de matas ciliares e nascentes, contribuindo diretamente para a biodiversidade aquática e terrestre.

Quanto aos projetos de restauração e conservação, ONGs, empresas e instituições desenvolvem projetos de restauração ecológica e conservação que poderiam gerar biocréditos no futuro (por exemplo, iniciativas na Amazônia, Mata Atlântica e Cerrado para corredores ecológicos, manejo sustentável e proteção de espécies ameaçadas). Muitos buscam financiamento via mercado voluntário de carbono (com cobenefícios de biodiversidade) ou fundos de investimento ambiental.

No campo da inovação e das startups, novas empresas e consórcios vêm desenvolvendo metodologias e plataformas para a criação de biocréditos no Brasil, utilizando sensoriamento remoto, inventários de campo e modelagem ecológica. O desafio é construir um mercado transparente e robusto.

O papel do setor financeiro é de extrema relevância. Bancos e fundos de investimento, como o BNDES e fundos de impacto, demonstram interesse crescente em financiar projetos que gerem ativos ambientais com forte componente de biodiversidade, visando à valorização de portfólios ESG.

A Lei da Biodiversidade, ao regulamentar o acesso ao patrimônio genético e CTA e a repartição de benefícios, cria um ambiente mais propício para o desenvolvimento de tais ativos, ao estabelecer regras claras para a valoração e apropriação dos recursos biológicos.

No entanto, a complexidade da biodiversidade torna a quantificação e verificação de biocréditos mais desafiadoras do que para o carbono, exigindo padrões rigorosos para garantir a adicionalidade e a permanência dos ganhos, além do engajamento justo das comunidades locais.

Avanços e Conquistas da Lei da Biodiversidade

A Lei nº 13.123, de 2015, representa um avanço significativo em relação à Medida Provisória anterior, conferindo maior clareza e previsibilidade ao acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado no Brasil.

Ao longo de sua primeira década, diversas conquistas podem ser destacadas:

  1. Segurança jurídica e desburocratização: Um dos maiores avanços foi a substituição do modelo de autorização prévia por um sistema de cadastro e notificação junto ao Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado (SisGen), instituído pelo Decreto Federal nº 8.772, de 11 de maio de 2016, que regulamentou parte da Lei da Biodiversidade. Até 2023, o SisGen registrava um total de basicamente 110.000 cadastros de acesso e remessa concluídos.

  1. Esta mudança simplificou significativamente os procedimentos para pesquisadores e empresas, reduzindo a insegurança jurídica e os riscos de criminalização. O SisGen permitiu o início de atividades de acesso mediante registro eletrônico, acelerando processos de pesquisa e desenvolvimento. Este novo modelo estimulou a regularização de atividades que antes operavam na informalidade.

  1. Repartição de benefícios mais clara e flexível: A lei estabeleceu mecanismos mais claros para a repartição de benefícios, que podem ser monetários ou não monetários, diretos ou indiretos. Para exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo, prevê-se a repartição de 1% da receita líquida anual, a ser depositada no Fundo Nacional de Repartição de Benefícios (FNRB). Adicionalmente, a lei permitiu acordos privados de repartição de benefícios, conferindo flexibilidade às negociações. Embora a operacionalização do FNRB tenha demandado tempo, ele representa um avanço na destinação de recursos para a conservação e o uso sustentável da biodiversidade.

  1. Proteção e valorização do conhecimento tradicional associado (CTA): A Lei da Biodiversidade reforça a proteção aos direitos dos povos originários e das comunidades tradicionais sobre seu CTA, estabelecendo a necessidade do Consentimento Prévio Informado (CPL) para o acesso ao CTA e assegurando que as comunidades sejam informadas e concordem com o uso de seus conhecimentos. Também prevê que a repartição de benefícios ocorra diretamente com os detentores do CTA, ou por meio de fundos específicos, garantindo que as comunidades sejam partícipes e beneficiárias do desenvolvimento. O registro de conhecimento tradicional no SisGen, embora em amadurecimento, é uma ferramenta para formalizar essa proteção.

  1. Estímulo à pesquisa e inovação: Ao desburocratizar o acesso, a lei buscou fomentar a pesquisa científica e o desenvolvimento tecnológico. Empresas de biotecnologia e instituições de pesquisa passaram a ter um caminho mais claro para a regularização de suas atividades, o que, em tese, impulsionaria o registro de patentes e o lançamento de produtos inovadores baseados na biodiversidade brasileira. O volume de cadastros no SisGen, desde sua criação, como já demonstrado, significa uma adesão considerável da comunidade científica e do setor produtivo ao novo modelo.

  1. Alinhamento a padrões internacionais: A Lei da Biodiversidade, embora promulgada antes da ratificação formal do Protocolo de Nagoia pelo Brasil - 2021 -, já incorporava muitos de seus princípios, posicionando o Brasil na vanguarda da regulamentação de Acesso e Repartição de Benefícios (ABS) e facilitando a cooperação internacional e o intercâmbio de recursos genéticos e conhecimentos tradicionais conforme as normas globais. A ratificação do Protocolo de Nagoia solidificou a posição do Brasil como ator relevante nesse cenário internacional.

Em suma, a Lei da Biodiversidade transformou um ambiente de desconfiança e burocracia em um sistema mais ágil e transparente. Ao simplificar o acesso e clarear as regras de repartição de benefícios, ela conferiu trilho para um maior engajamento do setor produtivo e da comunidade científica na valoração e utilização sustentável da rica biodiversidade brasileira.

Desafios Persistentes e Pontos Críticos na Implantação

Apesar dos avanços inegáveis, a primeira década da Lei da Biodiversidade também expôs desafios significativos e pontos críticos que demandam atenção para que a legislação alcance seu pleno potencial. A complexidade do tema, a vasta extensão territorial do Brasil e as dinâmicas sociais e políticas do país impõem obstáculos consideráveis:

  1. Efetividade da fiscalização e do combate à biopirataria: Embora a lei tenha reduzido a criminalização de pesquisadores e empresas formais, a fiscalização efetiva sobre a biopirataria e o acesso ilegal ao patrimônio genético e ao CTA permanece um desafio. A dificuldade de monitorar e coibir a extração clandestina de recursos biológicos e a apropriação indevida de conhecimentos em áreas remotas é imensa. Os órgãos de fiscalização, como o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, frequentemente carecem de recursos humanos, financeiros e tecnológicos para atuar de forma abrangente e eficaz em todo o território nacional. A própria definição e rastreabilidade do acesso em um mundo globalizado e digitalizado também se mostra complexa.

  1. Operacionalização da Repartição de Benefícios: Apesar da previsão de mecanismos de repartição de benefícios, sua efetiva operacionalização e o monitoramento da justa e equitativa distribuição dos recursos ainda são pontos fracos. O FNRB levou anos para ser efetivamente implantado e ainda enfrenta desafios na captação de recursos e na sua destinação transparente e eficaz para os devidos fins. Além disto, a valoração de benefícios não monetários e a garantia de que os acordos privados de repartição de benefícios sejam realmente justos para as comunidades tradicionais exigem constante vigilância e mecanismos de auditoria robustos.

  1. Burocracia remanescente e a complexidade do SisGen: Ademais de ter sido concebido para simplificar, o SisGen ainda é percebido por alguns usuários como complexo e pouco intuitivo em certas funcionalidades. A necessidade de múltiplos cadastros e a interpretação de algumas regras podem gerar dúvidas e atrasos, especialmente para pequenos pesquisadores e startups. A capacitação de usuários e a constante atualização da plataforma são cruciais para otimizar sua utilização.

  1. Participação de povos originários e comunidades tradicionais: A lei exige o CPL para o acesso ao CTA. No entanto, garantir que esse consentimento seja livre, prévio, informado e culturalmente adequado é um desafio. As comunidades, muitas vezes, carecem de assessoria jurídica e técnica para negociar acordos de repartição de benefícios em pé de igualdade com grandes empresas. Há uma necessidade premente de fortalecer a capacidade institucional e de organização dessas comunidades para que possam exercer seus direitos de forma autônoma e eficaz. A própria identificação e representação legítima dos detentores do CTA pode ser um processo delicado e complexo.

  1. Conflitos de competência e articulação institucional: A implantação da Lei da Biodiversidade envolve múltiplos atores e instituições, o que pode gerar sobreposições ou lacunas de atuação. A falta de uma articulação interinstitucional eficiente pode atrasar processos, dificultar a fiscalização e enfraquecer a aplicação da lei. Ademais, a gestão do patrimônio genético não pode ser dissociada de outras políticas ambientais, fundiárias e de direitos humanos.

  1. Cenário político e ambiental adverso: Nos últimos anos, o Brasil testemunhou um enfraquecimento das políticas ambientais, com desmonte de órgãos de fiscalização, redução de orçamentos e discursos que, por vezes, questionaram a importância da proteção da biodiversidade e dos direitos territoriais e culturais de povos e comunidades tradicionais. Tal cenário adverso cria um ambiente desfavorável à plena implantação e o fortalecimento da Lei da Biodiversidade, expondo a legislação a riscos de retrocesso ou de se tornar letra morta. A instabilidade política e a falta de continuidade das políticas públicas são fatores que minam a confiança e o investimento em longo prazo.

Os desafios são múltiplos e complexos, exigindo aprimoramentos na legislação e nos mecanismos de gestão, bem como um compromisso político duradouro e a participação ativa de todos os setores da sociedade para superá-los.

Perspectivas Futuras e Recomendações para o Fortalecimento da Lei

Com uma década de experiências e aprendizados, o futuro da Lei da Biodiversidade dependerá da capacidade do país em consolidar seus avanços e enfrentar os desafios persistentes.

As perspectivas apontam para a necessidade de um esforço contínuo em várias frentes:

  1. Aprimoramento e expansão do SisGen: O SisGen deve ser constantemente aprimorado em sua usabilidade, clareza e integração com outros sistemas de dados governamentais. A expansão de suas funcionalidades para incluir mecanismos de rastreamento de produtos e processos, bem como a facilitação da notificação de repartição de benefícios, pode aumentar a eficácia da lei. Investimentos em inteligência artificial e big data podem auxiliar na identificação de tendências e na fiscalização.

  1. Fortalecimento da fiscalização e combate à biopirataria: É fundamental investir na capacitação e no aparelhamento dos órgãos de fiscalização, como o Ibama e o ICMBio, com recursos humanos e tecnológicos adequados. A cooperação entre diferentes esferas governamentais (federal, estadual, municipal) e com agências de segurança (Polícia Federal, Secretaria da Receita Federal etc.) é essencial a coibir o acesso ilegal e o comércio de produtos derivados da biodiversidade sem a devida repartição de benefícios. A cooperação internacional, por meio de acordos bilaterais e multilaterais, também desempenha um papel vital no combate à biopirataria transfronteiriça.

  1. Efetivação e transparência na repartição de benefícios: O FNRB necessita ser plenamente operacionalizado, com critérios claros de captação, destinação e monitoramento de recursos, garantindo a transparência e a accountability. É essencial desenvolver metodologias robustas para a valoração e o acompanhamento de benefícios não monetários, e assegurar que os acordos privados de repartição sejam justos e que seus termos sejam cumpridos. A criação de mecanismos de resolução de conflitos e arbitragem para disputas de benefícios pode trazer maior segurança.

  1. Suporte a povos originários e comunidades tradicionais: Programas de capacitação jurídica, técnica e de gestão para povos originários e comunidades tradicionais são urgentes. Eles devem ser apoiados na organização de suas associações, na elaboração de protocolos comunitários de acesso e repartição de benefícios e na negociação de acordos. É vital garantir que a voz e os interesses dessas comunidades sejam centralizados nos processos decisórios e que seus direitos territoriais sejam assegurados.

  1. Articulação interinstitucional e diálogo multissetorial: A Lei da Biodiversidade exige uma ação coordenada entre diferentes órgãos governamentais. A criação de fóruns permanentes de diálogo entre academia, setor produtivo, comunidades tradicionais e governo pode facilitar a troca de informações, a identificação de problemas e a construção de soluções consensuais. A harmonização da Lei da Biodiversidade com outras legislações ambientais e sociais é igualmente importante para evitar conflitos de competência e garantir uma abordagem integrada.

  1. Integração com o mercado de ativos de biodiversidade (Biocréditos): A Lei da Biodiversidade pode e deve atuar em sinergia com o desenvolvimento do mercado de biocréditos. Ao fornecer um arcabouço para a origem e o acesso ético e legal ao patrimônio genético e CTA, ela adiciona credibilidade aos biocréditos derivados de projetos no Brasil. Mostra-se relevante desenvolver padrões e metodologias para a geração de biocréditos que sejam compatíveis com os princípios da lei, garantindo que os benefícios da valoração da biodiversidade se revertam para sua conservação e para as comunidades que a mantêm. Incentivos para a bioeconomia e a empresas que investem em biocréditos com base na Lei da Biodiversidade podem alavancar novos investimentos.

Conclusão

A Lei nº 13.123, de 2015, representa um marco legislativo fundamental para o Brasil, culminando décadas de debates e esforços para regulamentar o acesso ao seu vasto patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado.

Em sua primeira década, a lei trouxe avanços significativos, especialmente na desburocratização do acesso por meio do SisGen, na promoção da segurança jurídica para pesquisadores e empresas e no reconhecimento formal dos direitos de povos originários e comunidades tradicionais sobre seus conhecimentos.

O alinhamento com os princípios do Protocolo de Nagoia solidifica a posição do Brasil no cenário internacional de Acesso e Repartição de Benefícios (ABS).

Além disso, a emergência dos ativos de biodiversidade, ou biocréditos, configura um novo paradigma na valoração da natureza. A Lei da Biodiversidade, ao estabelecer regras claras para o acesso e a repartição de benefícios do patrimônio genético e CTA, oferece um pilar fundamental para a credibilidade e a sustentabilidade desses novos instrumentos de mercado no Brasil.

No entanto, a jornada da Lei da Biodiversidade está longe de ser concluída.

Desafios persistentes, como a efetividade da fiscalização contra a biopirataria, a plena operacionalização da repartição de benefícios, a necessidade de suporte às comunidades tradicionais e a superação de entraves burocráticos e institucionais ainda demandam atenção e ações contínuas. O cenário político-institucional, por vezes adverso, também exige vigilância constante para evitar retrocessos e garantir a integridade da legislação.

A Lei da Biodiversidade não é apenas um instrumento legal; é uma ferramenta estratégica para a conservação da megadiversidade brasileira, para o fomento da bioeconomia e para a promoção da justiça social e ambiental. Sua plena efetivação, em conjunto com o desenvolvimento responsável do mercado de biocréditos, é essencial para que o Brasil possa transformar sua riqueza biológica em desenvolvimento sustentável e equitativo para todos.

O desafio ainda desta década é o de traduzir o potencial da lei em resultados concretos, garantindo que os benefícios da biodiversidade brasileira sejam repartidos de forma justa e que o legado cultural e genético do país seja salvaguardado para as futuras gerações.

AUTORA

Rita Maria Scarponi (rscarponi@scarponiadv.com.br) - Advogada especializada em direito societário e direito administrativo, em regulação, em mercados financeiro e de capitais e em meio ambiente. Ex-Membro Titular do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) e Vice-presidente do Órgão. Integrante de equipe multidisciplinar à concretização de planos e projetos de descarbonização e de desenvolvimento econômico a agentes dos setores público e privado. Pesquisadora da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.







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