Por Dra. Rita Maria Scarponi, Colunista Plurale (*)

1. Introdução
O século XXI assiste ao surgimento de uma profunda transformação nos paradigmas econômicos globais.
A crescente pressão sobre os recursos naturais, os impactos severos das mudanças climáticas, a necessidade premente de garantir segurança alimentar, energética e hídrica e a busca por modelos de desenvolvimento mais resilientes têm conduzido governos, organismos multilaterais, centros de pesquisa e agentes econômicos a repensar, de forma estrutural, a relação entre economia e natureza.
Nesse contexto de transição sistêmica, a bioeconomia consolidou-se como uma das mais relevantes agendas estratégicas contemporâneas.
Longe de representar apenas uma política ambiental de caráter defensivo, a bioeconomia passou a ser compreendida como um modelo econômico dinâmico, capaz de gerar riqueza, inovação, competitividade, inclusão social e sustentabilidade a partir do uso responsável dos recursos biológicos e da valorização econômica dos serviços ecossistêmicos.
Para o Brasil, essa discussão assume uma dimensão singular e geopoliticamente decisiva.
O país abriga aproximadamente vinte por cento da biodiversidade mundial, detém a maior floresta tropical do planeta, possui uma das mais extensas disponibilidades de água doce do mundo e reúne reconhecida competência científica em áreas relacionadas à biotecnologia, agricultura tropical, genética, manejo florestal e conservação ambiental.[1]
A aprovação do Plano Nacional de Desenvolvimento da Bioeconomia (PNDBio), concebido no âmbito da Estratégia Nacional de Bioeconomia instituída pelo Decreto Federal nº 12.044, de 5 de junho de 2024, insere-se precisamente nesse cenário de reconfiguração estratégica.[2]
O objetivo do plano consiste em tutelar recursos naturais e em criar as condições institucionais e regulatórias para que a biodiversidade brasileira se converta em vetor legítimo de desenvolvimento econômico, inovação tecnológica, geração de renda e fortalecimento da soberania nacional.
A relevância do tema decorre da constatação inafastável de que a prosperidade das próximas décadas dependerá, cada vez mais, da capacidade das sociedades de gerar valor econômico a partir da conservação inteligente do patrimônio natural.
2. A Evolução do Conceito de Bioeconomia: Da Economia Ecológica à Economia da Biodiversidade
Embora a bioeconomia tenha adquirido maior visibilidade institucional apenas nas últimas décadas, suas raízes intelectuais remontam às reflexões desenvolvidas ao longo do século XX sobre os limites ecológicos do crescimento econômico.
Entre os teóricos que mais influenciaram essa construção destaca-se Nicholas Georgescu-Roegen - intelectual como professor de Economia na Universidade Vanderbilt, em Nashville - cuja obra The Entropy Law and the Economic Process, publicada em 1971, é considerada um marco fundacional da economia ecológica.[3]
Durante as décadas de 1960 e 1970, o intelectual realizou diversas visitas ao Brasil, onde ajudou a desenvolver a economia acadêmica no país.
Georgescu-Roegen, matemático e economista romeno que imigrou para os Estados Unidos, sendo professor de Economia na Universidade Vanderbilt, em Nashville, e reconhecido como o pai da economia ecológica e criador do conceito de decrescimento.
Suas contribuições centrais incluem a Segunda Lei da Termodinâmica (a lei da entropia) à economia e, com a crítica ao modelo neoclássico, a comprovação de que a economia não é um sistema circular e isolado. Como qualquer transformação na natureza gera desperdício e degradação energética, os recursos naturais da Terra são finitos e não substituíveis por tecnologia.
Ao incorporar conceitos oriundos da termodinâmica à análise econômica, Georgescu-Roegen demonstrou, de forma pioneira, que toda atividade produtiva depende de recursos naturais finitos e produz, inevitavelmente, degradação energética e material, questionando a premissa neoclássica do crescimento ilimitado.
A partir dos anos 2000, o arcabouço teórico passou a ser encampado por organismos internacionais e formuladores de políticas públicas.
A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) definiu a bioeconomia como a transformação do conhecimento derivado das ciências biológicas em novos produtos, processos e serviços capazes de gerar crescimento econômico sustentável.
De acordo com a OCDE, a bioeconomia movimenta no mercado mundial 2 trilhões de Euros e gera cerca de 22 milhões de empregos. Estudos apontam que a bioeconomia responderá, até 2030, por 2,7% do Produto Interno Bruto (PIB) dos seus países membros, percentual que poderá ser ainda maior em países como o Brasil, que dispõe de grande biodiversidade e políticas públicas para fortalecer as cadeias produtivas que utilizam os recursos naturais de forma sustentável e consciente.[4]
Além disso, as atividades do setor estão no cerne de pelo menos metade dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU, desde a segurança alimentar até a garantia de acesso à energia e saúde.[5]
A Comissão Europeia, em movimento convergente, ampliou essa concepção ao incluir todas as atividades econômicas baseadas em recursos biológicos renováveis provenientes da agricultura, florestas, oceanos e ecossistemas naturais.[6]
Mais recentemente, organismos como a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) [7], o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA) [8], o Banco Mundial [9] e a Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial (UNIDO) [10] passaram a reconhecer a bioeconomia como elemento central da transição para economias de baixo carbono.[11]
Essa evolução conceitual revela uma mudança ontológica, qual seja, a natureza deixou de ser percebida como fonte inesgotável de insumos, passando a ser precificada e compreendida como ativo estratégico gerador de inovação e produtividade.
3. O Arcabouço Jurídico-Econômico da Bioeconomia no Brasil
A estruturação da bioeconomia no Brasil não surge em um vácuo normativo, mas assenta-se em um robusto alicerce constitucional e legal.
Seu fundamento primário encontra-se na harmonização entre os arts. 170 e 225 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, que estabelecem, respectivamente, os princípios da ordem econômica, notadamente a defesa do meio ambiente, e o dever intergeracional de proteção ecológica.[12]
Essa engenharia constitucional rejeita a falsa dicotomia entre preservação e desenvolvimento, exigindo que a livre iniciativa se exerça dentro dos limites da sustentabilidade.
No plano infraconstitucional, o desenvolvimento da bioeconomia encontra respaldo em um plexo normativo sofisticado.
Destacam-se a Política Nacional do Meio Ambiente, instituída pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 [13], a Política Nacional sobre Mudança do Clima, estabelecida pela Lei Federal nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009 [14], o Código Florestal, consubstanciado na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 [15], e a Lei Federal nº 13.123, de 20 de maio de 2015, chamada Lei da Biodiversidade, que regulamentou o acesso ao patrimônio genético e a repartição de benefícios.[16]
Prosseguindo, a promulgação da Lei de Pagamento por Serviços Ambientais, a Lei Federal nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, representou um avanço dogmático ao instituir a base legal para a remuneração de atividades de conservação.[17]
Sob a perspectiva estritamente econômica, esse arcabouço jurídico viabiliza a inserção do Brasil no movimento global de internalização do chamado capital natural.
A expressão refere-se ao estoque de recursos ambientais e serviços ecossistêmicos que sustentam a atividade produtiva, incluindo recursos hídricos, solos, polinização, regulação climática e estoque de carbono.
Durante décadas, esses ativos permaneceram invisíveis aos balanços corporativos e às contas nacionais.
A emergência de um direito econômico-ambiental vem promovendo a gradual precificação e incorporação desse valor aos sistemas produtivos, transformando obrigações legais em oportunidades de mercado.
4. O PNDBio e a Singularidade do Modelo Brasileiro
A experiência brasileira na formulação de sua bioeconomia apresenta características próprias e inconfundíveis.
Enquanto diversos países do Hemisfério Norte estruturaram suas estratégias predominantemente em torno da biotecnologia industrial e da substituição de matrizes fósseis, o modelo brasileiro propõe uma simbiose entre alta tecnologia, vasta biodiversidade, conhecimentos tradicionais, sociobiodiversidade e a prestação de serviços ecossistêmicos globais.
Essa abordagem decorre da própria vocação territorial da nação.
A Amazônia, o Cerrado, a Mata Atlântica, o Pantanal, a Caatinga e os ecossistemas marinhos representam potenciais plataformas de desenvolvimento econômico sustentável incomparáveis.
Nesse contexto, o citado Decreto Federal nº 12.044, de 2024, instituiu a Estratégia Nacional de Bioeconomia, reconhecendo formalmente a necessidade de coordenar as políticas públicas para promover atividades econômicas baseadas nos recursos biológicos renováveis.
O PNDBio surge como o instrumento executivo destinado a transformar essa diretriz em ações concretas, articulando crédito, pesquisa, infraestrutura e regulação.
A visão governamental contemporânea, expressada pelas autoridades do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, ressalta que a bioeconomia deve ser compreendida como uma política de Estado de longo prazo.
O PNDBio visa superar o histórico modelo primário-exportador de baixo valor agregado, fomentando cadeias produtivas que mantenham a floresta em pé e os biomas conservados, gerando prosperidade econômica a partir da inteligência agregada aos ativos naturais brasileiros.
A Secretária Nacional de Bioeconomia do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, Carina Pimenta, tem ressaltado que a bioeconomia deve ser compreendida como uma estratégia nacional de desenvolvimento capaz de gerar prosperidade econômica a partir da conservação dos ecossistemas e da valorização dos ativos naturais brasileiros.[18]
5. Soluções Baseadas na Natureza (NbS) como Vetores de Crescimento
As Soluções Baseadas na Natureza (NbS) constituem uma das mais importantes e pragmáticas expressões contemporâneas da bioeconomia.
O conceito, cunhado e desenvolvido pela União Internacional para a Conservação da Natureza, foi rapidamente absorvido pela Comissão Europeia, pelo Banco Mundial e por diversas instituições multilaterais de financiamento.[19]
As NbS consistem em intervenções focadas na proteção, restauração ou gestão sustentável dos ecossistemas para enfrentar desafios sociais, econômicos e ambientais complexos.
Ao contrário das abordagens de engenharia convencionais, baseadas exclusivamente em infraestrutura cinza, as soluções baseadas na natureza utilizam processos ecológicos para produzir benefícios econômicos tangíveis.
No Brasil, destacam-se iniciativas de grande escala relacionadas à restauração florestal da Mata Atlântica, à recuperação de pastagens degradadas no Cerrado, à implantação de sistemas agroflorestais na Amazônia e à proteção de mananciais destinados ao abastecimento urbano e à geração hidrelétrica.[20]
No plano internacional, a União Europeia institui programas bilionários de restauração ecológica vinculados ao pacto ecológico europeu e à recente lei de restauração da natureza.[21]
A Finlândia consolidou uma estratégia nacional baseada no uso sustentável dos recursos florestais como eixo estruturante de seu produto interno bruto.[22]
Por sua vez, a Alemanha desenvolve projetos voltados à substituição de matérias-primas fósseis por insumos biológicos de alta tecnologia.[23]
Singapura tornou-se referência mundial em infraestrutura verde urbana integrada ao planejamento territorial, enquanto a Indonésia utiliza a restauração de manguezais para proteção costeira e captura de carbono azul.[24]
Tais experiências evidenciam que a conservação deixou de ser um centro de custo para se tornar um vetor de crescimento e resiliência econômica.
6. A Emergência e o Potencial dos Biocréditos e a Valoração dos Serviços Ecossistêmicos
Entre as inovações financeiras mais disruptivas associadas à bioeconomia encontra-se a estruturação dos chamados biocréditos ou créditos de biodiversidade.
Embora ainda em fase de maturação conceitual e regulatória, esses ativos vêm atraindo a atenção de governos, investidores institucionais e formuladores de políticas públicas.
O conceito ganhou tração definitiva depois da celebração do marco global de biodiversidade, aprovado durante a décima quinta Conferência das Partes da Convenção sobre Diversidade Biológica, realizada em 2022 (Marco Global de Biodiversidade de Kunming-Montreal), que estabeleceu metas ambiciosas para a reversão da perda de natureza até 2030.[25]
De maneira objetiva, os biocréditos representam unidades verificáveis de impacto positivo na biodiversidade, destinadas a canalizar recursos privados para atividades de conservação e restauração.
Conforme tratado pela autora, diferentemente dos créditos de carbono, cuja métrica é universalmente baseada na tonelada de dióxido de carbono equivalente, os biocréditos enfrentam o desafio da complexidade ecológica, buscando mensurar ganhos multifacetados relacionados à integridade de habitats, proteção de espécies endêmicas e manutenção de serviços ecossistêmicos.[26]
Organizações como o Fórum Econômico Mundial, o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento e a aliança de créditos de biodiversidade lideram os esforços para a padronização metodológica desses instrumentos.[27]
A literatura econômica de vanguarda fundamenta a urgência de precificar a natureza para corrigir as falhas de mercado que induzem à sua destruição.[28]
Na prática, mercados voluntários incipientes já operam na Austrália, na Nova Zelândia e no Reino Unido.[29]
No Brasil, a ausência de um marco legal específico para biocréditos contrasta com o imenso potencial do país.
A Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais, disciplinada pela Lei Federal nº 14.119, de 2021, oferece um substrato jurídico inicial, mas a escalabilidade desse mercado exigirá segurança jurídica, governança transparente e sistemas rigorosos de monitoramento, relato e verificação, evitando o risco de maquiagem verde e garantindo a integridade dos ativos transacionados.
7. O Financiamento Sustentável e a Mobilização de Capital para a Bioeconomia
A viabilização da bioeconomia como pilar do desenvolvimento nacional exige uma arquitetura financeira sofisticada, capaz de mobilizar volumes expressivos de capital privado e público.
O financiamento sustentável no Brasil tem evoluído por meio da criação de instrumentos específicos que conectam o mercado de capitais à preservação ambiental.
Destaca-se o papel dos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (FIAGRO) [30] e dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) [31], que permitem a securitização de ativos ambientais e o fomento a produtores que adotam práticas regenerativas.
A utilização de mecanismos de Blended Finance revela-se essencial para mitigar riscos em projetos de bioeconomia de longo prazo, combinando recursos concessionais de bancos de desenvolvimento com capital comercial para atrair investidores institucionais.[32]
Adicionalmente, a Taxonomia Sustentável Brasileira, coordenada pelo Ministério da Fazenda, visa classificar atividades econômicas de acordo com seu impacto ambiental, facilitando o direcionamento de fluxos financeiros para a restauração de biomas e a biotecnologia industrial.[33]
A emissão de títulos verdes, ou green bonds, consolidou-se como uma ferramenta eficaz para o financiamento de infraestrutura sustentável, permitindo que empresas brasileiras acessem mercados globais ávidos por ativos que comprovem adicionalidade ambiental e conformidade com critérios ambientais, sociais e de governança.[34]
8. Os Desafios Regulatórios na Transição Ecológica e o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões
A segurança jurídica é o pressuposto fundamental para a consolidação dos mercados de ativos ambientais no Brasil.
Um marco decisivo nesse processo foi a promulgação da Lei Federal nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024, que instituiu o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE).[35]
Essa legislação criou um mercado regulado de carbono no país, adotando o modelo de cap-and-trade, no qual limites de emissão são estabelecidos para setores específicos e o excedente de reduções pode ser transacionado na forma de cotas.
A lei define a natureza jurídica das cotas de emissão e dos créditos de carbono e demais ativos ambientais, conferindo-lhes, ademais, a estabilidade necessária para que possam ser utilizados como garantias em operações financeiras e negociados em bolsas de valores ou em mercados de balcão organizado, hipótese, esta, em que tais ativos passam a constituir valores mobiliários, sujeitos à Lei Federal nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, que disciplina a emissão, distribuição e negociação de valores mobiliários e criou a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), Autarquia responsável por fiscalizar e regular o mercado de valores mobiliários.[36]
A implantação do SBCE impõe desafios regulatórios complexos, especialmente no que tange à integração entre o mercado regulado e o mercado voluntário.
A governança do sistema exige a criação de registros centralizados e sistemas de monitoramento, relato e verificação que assegurem a integridade ambiental dos créditos gerados.
Para além, a regulação deve endereçar a questão da dupla contagem e garantir que os projetos de bioeconomia, especialmente aqueles voltados à conservação florestal e ao manejo sustentável, possam ser devidamente contabilizados nas metas nacionais de redução de emissões.
A harmonização das normas federais com as competências estaduais, bem como a proteção dos direitos de comunidades tradicionais e dos povos indígenas constituem elementos centrais para a legitimidade e eficácia do novo paradigma regulatório brasileiro.
9. A Governança Global da Biodiversidade
A bioeconomia brasileira não se desenvolve de forma isolada, mas está intrinsecamente conectada à governança global da biodiversidade e aos compromissos internacionais assumidos pelo país.
A décima sexta Conferência das Partes da Convenção sobre Diversidade Biológica (COP16), realizada em Cali, na Colômbia, reforçou a urgência de implantar o Marco Global de Biodiversidade de Kunming-Montreal.[37]
Este acordo estabelece metas ambiciosas, como a proteção de trinta por cento das áreas terrestres e marinhas do planeta até 2030 e a mobilização de pelo menos duzentos bilhões de dólares anuais para o financiamento da natureza.
O Brasil, ao sediar a COP30 em Belém, posicionou-se como exponencial articulador entre as agendas de clima e biodiversidade, defendendo que a conservação dos ecossistemas tropicais deve ser remunerada de forma justa pela comunidade internacional.[38]
O alinhamento das políticas nacionais com as metas globais exige uma diplomacia ambiental ativa e a construção de padrões internacionais de certificação para produtos da bioeconomia.
A governança global caminha para a criação de mecanismos de repartição de benefícios derivados do uso de informações de sequenciamento digital de recursos genéticos, o que possui impacto direto na indústria farmacêutica e de cosméticos brasileira.
A convergência entre os critérios de sustentabilidade adotados pela Organização Mundial do Comércio (OMC)[39] e as exigências de rastreabilidade das cadeias produtivas impõe ao Brasil a necessidade de demonstrar, por meio de dados robustos, que sua produção é livre de desmatamento.
Assim, a bioeconomia emerge como a ferramenta de inserção soberana do país nas cadeias globais de valor, transformando a responsabilidade ambiental em vantagem competitiva inquestionável.[40]
10. Conclusão
O PNDBio representa muito mais do que uma política ambiental de mitigação de danos.
Trata-se da construção de uma estratégia macroeconômica e jurídica destinada a inserir o Brasil na fronteira produtiva do século XXI, transformando sua inigualável biodiversidade, seu conhecimento científico e seu capital natural em fontes perenes e legítimas de prosperidade.
A emergência das soluções baseadas na natureza, a sofisticação da regulação financeira e de capitais, a expansão dos pagamentos por serviços ambientais e a estruturação dos futuros mercados de biocréditos demonstram, de forma inequívoca, que a economia global caminha para internalizar o valor financeiro dos ecossistemas.
A questão central do debate contemporâneo já não consiste em provar se a biodiversidade possui valor econômico, mas sim em aperfeiçoar as instituições, as regulações e os instrumentos jurídicos capazes de converter esse valor intrínseco em desenvolvimento sustentável, inclusão social e conservação efetiva.
Nesse processo de transição sistêmica, o Brasil dispõe de uma oportunidade histórica e geopolítica raramente concedida às nações: a prerrogativa de liderar a nova economia global, transformando sua extraordinária riqueza biológica no fundamento duradouro de sua soberania econômica, de sua competitividade internacional e da prosperidade às presentes e futuras gerações.
(*) Autora: Rita Maria Scarponi (rscarponi@scarponiadv.com.br) - Sócia Fundadora de RM Scarponi Advocacia. Advogada especializada em direito societário e administrativo, regulação, mercados financeiro e de capitais e meio ambiente. Ex-Assessora do Colegiado e da Presidência da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Ex-Diretora Jurídica da Bolsa de Valores do Rio de Janeiro (BVRJ). Ex-membro titular do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) e vice-presidente do Órgão. Pesquisadora. Dedicada à investigação acadêmica nas interfaces entre o Direito Internacional, a Filosofia Jurídica e a proteção dos Direitos Humanos e dos Animais e da Biodiversidade.
NOTAS DE RODAPÉ
[1] CONVENÇÃO SOBRE DIVERSIDADE BIOLÓGICA. Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Disponível em: https://www.gov.br/mma. Acesso em: 11 jun. 2026.
[2] BRASIL. Decreto Federal nº 12.044, de 5 de junho de 2024. Institui a Estratégia Nacional de Bioeconomia. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/d12044.htm. Acesso em: 11 jun. 2026.
[3] GEORGESCU-ROEGEN, Nicholas. The Entropy Law and the Economic Process. Harvard University Press, 1971. Disponível em: https://www.hup.harvard.edu. Acesso em: 11 jun. 2026.
[4] THE BIOECONOMY TO 2030: Designing a Policy Agenda. OCDE, 2009. Disponível em https://www.embrapa.br/tema-bioeconomia/sobre-o-tema. Acesso em: 11 jun. 2026.
[5] Refere-se aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU.
[6] EUROPEAN COMMISSION. Bioeconomy Strategy. 2018.
[7] ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A ALIMENTAÇÃO E A AGRICULTURA (FAO). Sustainable bioeconomy for agrifood systems transformation. Roma: FAO. Disponível em: https://www.fao.org/in-action/sustainable-and-circular-bioeconomy/en/. Acesso em: 18 jun. 2026.
[8] PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O MEIO AMBIENTE (PNUMA). Global Bioeconomy Assessment Report. Nairóbi: UNEP, 2024. Disponível em: https://www.unep.org/events/publication-launch/global-bioeconomy-assessment-report-launch. Acesso em: 18 jun. 2026.
[9] BANCO MUNDIAL. Biodiversity Finance. Washington, DC: World Bank Group. Disponível em: https://www.worldbank.org/en/topic/biodiversity. Acesso em: 18 jun. 2026.
[10] ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL (UNIDO). Strengthening the global bioeconomy. Viena: UNIDO, 2022. Disponível em: https://www.unido.org/sites/default/files/files/2022-07/BIO_ECONOMY_FACTSHEET.pdf. Acesso em: 18 jun. 2026.
[11] NATUREFINANCE. Financiando uma Bioeconomia Global Sustentável. Genebra: NatureFinance, 2024. Disponível em: https://www.naturefinance.net/wp-content/uploads/2024/09/POR-FinanciandoumaBioeconomiaGlobalSustentavel-.pdf. Acesso em: 18 jun. 2026.
[12] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 11 jun. 2026.
[13] BRASIL. Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente.
[14] BRASIL. Lei Federal nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009. Institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima.
[15] BRASIL. Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012. Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa.
[16] BRASIL. Lei Federal nº 13.123, de 20 de maio de 2015. Regulamenta o acesso ao patrimônio genético. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13123.htm. Acesso em: 11 jun. 2026.
[17] BRASIL. Lei Federal nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021. Institui a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14119.htm. Acesso em: 11 jun. 2026.
[18] MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA. Secretaria Nacional de Bioeconomia. Disponível em: https://www.gov.br/mma/pt-br/assuntos/bioeconomia. Acesso em: 11 jun. 2026.
[19] IUCN. Global Standard for Nature-based Solutions (NbS). Disponível em: https://www.iucn.org/resources/publication/global-standard-nature-based-solutions. Acesso em: 11 jun. 2026.
[20] PACTO PELA RESTAURAÇÃO DA MATA ATLÂNTICA. Disponível em: https://www.pactomataatlantica.org.br. Acesso em: 11 jun. 2026.
[21] EUROPEAN COMMISSION. European Green Deal e Nature Restoration Law. Disponível em: https://environment.ec.europa.eu/topics/nature-and-biodiversity/nature-restoration-law_en. Acesso em: 11 jun. 2026.
[22] FINLÂNDIA. Finnish Bioeconomy Strategy. Disponível em: https://tem.fi/en/bioeconomy. Acesso em: 11 jun. 2026.
[23] ALEMANHA. National Bioeconomy Strategy. Disponível em: https://www.bmbf.de/bmbf/en/research/sustainability/bioeconomy. Acesso em: 11 jun. 2026.
[24] SINGAPURA. Singapore Green Plan 2030. Disponível em: https://www.greenplan.gov.sg. Acesso em: 11 jun. 2026.
[25] CONVENTION ON BIOLOGICAL DIVERSITY. Kunming-Montreal Global Biodiversity Framework. Disponível em: https://www.cbd.int/gbf. Acesso em: 11 jun. 2026.
[26] SCARPONI, Rita Maria. O potencial dos biocréditos na bioeconomia e a urgência regulatória no Brasil - Parte I. Disponível em https://www.plurale.com.br/site/noticias-detalhes.php?cod=23643&codSecao=2. Acesso em 11 jun.2026.
[27] WORLD ECONOMIC FORUM. Biodiversity Credits Initiative. Disponível em: https://www.weforum.org. Acesso em: 11 jun. 2026.
[28] DASGUPTA, Partha. The Economics of Biodiversity: The Dasgupta Review. HM Treasury, 2021. Disponível em: https://www.gov.uk/government/publications/final-report-the-economics-of-biodiversity-the-dasgupta-review. Acesso em: 11 jun. 2026.
[29] AUSTRALIA. Biodiversity Stewardship Programme. Disponível em: https://www.environment.nsw.gov.au. Acesso em: 11 jun. 2026.
[30] BRASIL. Lei Federal nº 14.130, de 29 de março de 2021.Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14130.htm. Acesso em 11 jun. 2026.
[31] BRASIL. Resolução nº 175, de 23 de dezembro de 2022, da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Disponível em https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/legislacao/resolucoes/anexos/100/resol175consolid.pdf . Acesso em 11 jun. 2026.
[32] OECD. Blended Finance for the Sustainable Development Goals. Disponível em https://www.oecd.org/en/publications/oecd-dac-blended-finance-principles_dc66bd9c-en.html. Acesso em 11 jun. 2026.
[33] MINISTÉRIO DA FAZENDA. Taxonomia Sustentável Brasileira. Disponível em: https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/taxonomia-sustentavel. Acesso em: 11 jun. 2026.
[34] ICMA. International Capital Market Association (Associação Internacional do Mercado de Capitais). Green Bond Principles. Disponível em https://www.icmagroup.org/sustainable-finance/the-principles-guidelines-and-handbooks/green-bond-principles-gbp/. Acesso em: 11 jun. 2026.
[35] BRASIL. Lei Federal nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024. Institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/l15042.htm. Acesso em: 11 jun. 2026.
[36] BRASIL. Lei Federal nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6385compilada.htm. Acesso em: 11 jun. 2026.
[37] CONVENTION ON BIOLOGICAL DIVERSITY. COP16 Cali. Disponível em: https://www.cbd.int/conferences/2024. Acesso em: 11 jun. 2026.
[38] ITAMARATY. COP30 Belém. Disponível em https://www.gov.br/mre/pt-br/embaixada-berna/relatorio-executivo-da-cop30. Acesso em: 11 jun.2026.
[39] ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO (OMC). Organização internacional global que trata das regras do comércio entre as nações, criada em 1995. Disponível em https://www.gov.br/siscomex/pt-br/acordos-comerciais/omc. Acesso em: 11 jun. 2026.
[40] WORLD ECONOMIC FORUM. New Nature Economy Report II: The Future of Nature and Business. 2020. Disponível em https://www3.weforum.org/docs/WEF_The_Future_Of_Nature_And_Business_2020.pdf. Acesso em: 11 jun.2026.









