Uma análise sobre o dever institucional e o impacto da desinformação no
bem-estar animal e na Saúde Única
Autora: Rita Maria Scarponi (rscarponi@scarponiadv.com.br) - Sócia Fundadora de RM Scarponi Advocacia. Advogada especializada em direito societário e administrativo, regulação, mercados financeiro e de capitais e meio ambiente. Ex-Assessora do Colegiado e da Presidência da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Ex-Diretora Jurídica da Bolsa de Valores do Rio de Janeiro (BVRJ). Ex-membro titular do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) e vice-presidente do Órgão. Pesquisadora. Dedicada à investigação acadêmica nas interfaces entre o Direito Internacional, a Filosofia Jurídica e a proteção dos Direitos Humanos e dos Animais e a Biodiversidade. Tutora de cinco gatos.

1. Introdução: O Nexo Ambiental e a Emergência Zoonótica
A compreensão da esporotricose deve ser transposta da esfera meramente clínica para o campo do Direito Ambiental e da governança corporativa moderna.
A proteção dos animais e o controle de zoonoses estão intrinsecamente ligados à preservação da biodiversidade e ao equilíbrio dos ecossistemas urbanos.
Sob a ótica dos critérios Environmental, Social, and Governance (ESG), o bem-estar animal tornou-se um indicador de sustentabilidade e responsabilidade social [1].
Gatos e cães infectados atuam como bioindicadores ou sentinelas, sinalizando falhas na gestão de resíduos, no saneamento e no equilíbrio biológico do território.
Internacionalmente, essa visão é consolidada pelo Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA) [2]. No contexto das emergências zoonóticas, o PNUMA adverte que a saúde humana, a saúde animal e a integridade dos ecossistemas são indissociáveis.
A degradação ambiental e a urbanização desordenada facilitam o salto de patógenos entre espécies.
Proteger os animais e o meio ambiente urbano consolida-se como uma diretriz primária de segurança sanitária global.
No plano jurídico, o art. 13 do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE) serve como paradigma global ao reconhecer os animais como seres sencientes [3].
O enfrentamento da esporotricose no Brasil deve alinhar-se ao Direito Ecológico Global, tratando a saúde animal como um componente indissociável da integridade ambiental para as futuras gerações.
Como paradigma legislativo internacional recente, a Lei de Proteção dos Direitos e do Bem-Estar dos Animais da Espanha (Ley 7/2023) instituiu a proteção integral aos gatos comunitários, proibindo o sacrifício por motivos de saúde pública e impondo ao Estado o dever de custear tratamentos [4].
Historicamente conhecida como a doença do jardineiro devido à sua associação com o fungo saprófita presente no solo e em vegetais, a esporotricose transmutou-se nas últimas décadas em um desafio complexo de saúde pública urbana.
O surgimento e a disseminação do Sporothrix brasiliensis alteraram drasticamente a dinâmica de transmissão, inserindo os animais domésticos no centro de um ciclo zoonótico que, se mal compreendido, gera consequências devastadoras.
O que outrora era uma infecção ocupacional restrita a manipuladores de terra tornou-se uma epidemia urbana que exige uma resposta coordenada e tecnicamente precisa.
Entretanto, a narrativa pública em torno da doença tem sido sequestrada por um sensacionalismo deletério.
Ao invés de focar na patologia e nas formas de prevenção e tratamento, a comunicação midiática e a inércia dos órgãos oficiais têm contribuído para a construção de um estigma injusto contra os animais.
É imperativo reconhecer que eles não são os vilões da esporotricose, mas, sim, suas maiores vítimas.
Diante da desinformação, enfrentam o abandono, a negligência e o extermínio, fenômenos que apenas agravam a crise sanitária ao aumentar a circulação do fungo no ambiente [5].
2. A Evolução Epidemiológica e o Contexto da Saúde Única
A compreensão moderna da esporotricose exige a aplicação rigorosa do conceito de One Health (Saúde Única), que reconhece a interdependência indissociável entre a saúde humana, animal e ambiental [6].
O Sporothrix brasiliensis demonstra uma virulência superior a outras espécies do complexo, com capacidade de disseminação rápida.
Embora os felinos com acesso à rua sejam frequentemente apontados como os principais afetados e vetores de transmissão por meio de arranhaduras e mordeduras, é fundamental destacar que os cães também são acometidos pela doença.
Os cães, por terem o hábito de fuçar a terra e interagir em ambientes abertos, expõem-se ao fungo e desenvolvem lesões graves, sofrendo igualmente com a infecção e o estigma [7].
O foco da intervenção, portanto, deve ser a quebra da cadeia de transmissão ambiental e o tratamento precoce de gatos e de cães, e não a eliminação dos hospedeiros.
Dados epidemiológicos demonstram que o abandono de animais doentes, motivado pelo medo infundado e pela falta de apoio estatal, é o principal vetor de expansão da doença para novas áreas geográficas [8].
Quando um tutor descarta um animal infectado, ele está semeando o fungo no ecossistema urbano.
A proteção do bem-estar animal é, intrinsecamente, uma medida de proteção à saúde humana.
Nesse contexto, destacam-se os programas desenvolvidos pela Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) e pelo Instituto Municipal de Medicina Veterinária Jorge Vaitsman (IJV) no Rio de Janeiro [9].
Tais iniciativas demonstram que o tratamento eficaz do animal é a ferramenta mais potente para a interrupção da cadeia epidemiológica.
No cenário internacional, diretrizes conjuntas da International Society of Feline Medicine (ISFM) e da American Association of Feline Practitioners (AAFP) reforçam que o manejo ético de populações animais é o padrão-ouro para o controle de zoonoses, repudiando o extermínio [10].
3. O Alarde Midiático: Como a Desinformação Agrava a Crise
Recentemente, a esporotricose tem ocupado espaço de destaque nos noticiários brasileiros.
Municípios do interior paulista, como Piracicaba, registraram buscas ativas e vistorias em centenas de imóveis depois do diagnóstico da doença em um cão [11].
Em São Mateus, no Espírito Santo, manchetes destacaram que os casos em humanos já superam os registros em gatos [12].
O aumento expressivo também foi pauta na região de São Carlos e Araraquara, com alertas sobre a expansão da zoonose [13].
O cenário repete-se em Minas Gerais, onde a prefeitura de São Tomé das Letras confirmou casos e o sacrifício de animais de rua [14], e no Amazonas, que registrou milhares de casos confirmados em um único ano [15].
Apesar da relevância de informar a população sobre o avanço epidemiológico, a forma como essas notícias vêm sendo construídas representa um grave risco.
Muitas reportagens adotam um tom alarmista, focando no medo e na estigmatização, sem oferecer as orientações corretas.
É comum observar a ausência de especialistas em infectologia veterinária nas entrevistas, abrindo espaço para opiniões que reforçam o pânico.
Esse tipo de cobertura é perigoso, pois induz o público a enxergar o animal como uma ameaça biológica a ser eliminada.
Quando a mídia falha em seu papel educativo, o resultado direto é a superlotação de abrigos, o abandono de gatos e de cães doentes e o aumento de casos de maus-tratos.
Em vez de promover o pânico, os veículos de comunicação deveriam educar a sociedade de que a esporotricose tem cura, que o tratamento é a principal forma de controle, e que o abandono, além de ser crime, agrava a epidemia.
A comunicação deve ser uma ferramenta de saúde pública, substituindo o sensacionalismo pela ciência.
4. A Omissão e o Dever Institucional dos Órgãos Competentes
A crise da esporotricose no Brasil revela uma faceta sombria da administração pública: a omissão estatal que beira a conivência com o crime ambiental.
Sob a égide da Constituição Federal de 1988, o Estado possui o dever indeclinável de proteger a fauna e vedar práticas que submetam os animais a crueldade (art. 225, § 1º, VII) [16].
Quando órgãos governamentais e conselhos de classe falham em emitir diretrizes claras e campanhas educativas robustas, violam o princípio da eficiência e da publicidade (art. 37, caput) [16].
Um passo importante foi dado pelo Ministério da Saúde em janeiro de 2026, ao atualizar as orientações para a vigilância e incluir a esporotricose humana na Lista Nacional de Notificação Compulsória de Doenças, Agravos e Eventos de Saúde Pública [17].
Com essa medida, tornou-se obrigatória, tanto na rede pública quanto na privada, a notificação semanal dos casos confirmados no Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinan), utilizando-se também a plataforma digital e-SUS Sinan [17].
A notificação individual e o registro de informações clínicas e epidemiológicas no e-SUS Sinan são essenciais para mapear a doença e formular políticas públicas adequadas.
Nesta mesma esteira de responsabilidades, a Sociedade Brasileira de Infectologia (SBI) possui obrigações fundamentais, cumprindo-lhe orientar a comunidade médica, emitir notas técnicas e promover a educação continuada dos profissionais de saúde para o diagnóstico correto e o manejo clínico adequado da esporotricose, evitando diagnósticos tardios e tratamentos ineficazes [18].
Por sua vez, a Associação Brasileira de Bem-Estar Animal (ABBEA) atua como uma plataforma técnica e independente, dedicada a promover o bem-estar animal no Brasil com base em evidências científicas e cooperação multissetorial, desempenhando um papel crucial ao cobrar do Poder Público a implantação de políticas éticas de manejo populacional e ao combater a desinformação [19].
Existem exemplos positivos de atuação estatal, como o Programa Estadual de Controle da Esporotricose do Rio de Janeiro, que fornece itraconazol gratuitamente [22], e a expansão de Hospitais Veterinários Públicos (HVEPs) com alas de infectologia [23].
Ao permitir que o alarde social se sobreponha à informação técnica, o Poder Público torna-se corresponsável pelo aumento exponencial dos casos de abandono e maus-tratos, condutas tipificadas como crime pela Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (art. 32) [20]. A responsabilidade civil do Estado, neste contexto, é objetiva por omissão específica.
O silêncio institucional é o combustível do abandono.
Os órgãos competentes devem, com urgência, exigir disclaimers obrigatórios em reportagens, esclarecendo que a doença tem cura e que o abandono é crime.
A Ação Civil Pública, regida pela Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, apresenta-se como o instrumento jurídico vocacionado para compelir o Estado a cumprir seu papel pedagógico [21].
Não basta monitorar números no e-SUS Sinan.
Com efeito, é preciso capacitar profissionais, subsidiar medicamentos e educar a sociedade.
5. Responsabilidade Jurídica: Consequências Cíveis e Criminais dos Maus-Tratos
A proteção jurídica dos animais no Brasil transcende a mera esfera administrativa, alcançando repercussões severas nos âmbitos cível e criminal.
A Constituição Federal estabelece o dever de proteger a fauna. Sob essa ótica, tanto tutores quanto terceiros que pratiquem atos de abuso, maus-tratos, ferimentos ou mutilações contra animais incorrem no crime tipificado pelo já citado art. 32 da Lei nº 9.605, de 1998 [20].
Um marco fundamental nessa proteção é a Lei Federal nº 14.064, de 29 de setembro de 2020 (conhecida como Lei Sansão), que recrudesceu as penas quando a vítima for cão ou gato [24].
Atualmente, a pena para esses casos é de reclusão de dois a cinco anos, além de multa e proibição da guarda. Essa alteração legislativa reflete a crescente sensibilidade jurídica quanto à senciência animal.
O abandono de gatos e de cães doentes, frequentemente justificado pelo medo da esporotricose, configura maus-tratos qualificados, sujeitando o infrator à prisão imediata e ao devido processo legal.
No campo cível, a responsabilidade do agressor ou do tutor negligente implica o dever de reparação integral, incluindo o ressarcimento de danos materiais e a compensação por danos morais.
A lei brasileira não faz distinção entre o animal com tutor e o animal comunitário para fins de proteção; qualquer ato de crueldade gera o dever de responder perante a justiça, reforçando que a integridade animal é um bem jurídico tutelado de forma absoluta.
A senciência animal é o pilar que sustenta a punibilidade rigorosa de condutas omissivas ou comissivas que resultem em sofrimento desnecessário.
6. Conclusão
A esporotricose não é um problema veterinário isolado, mas o sintoma latente de uma falha sistêmica na comunicação pública, na gestão de saúde e na aplicação do Direito Animal.
Longe de serem os vilões dessa narrativa, os gatos e os cães são as sentinelas de um ambiente desequilibrado e as maiores vítimas de uma administração pública inerte.
O enfrentamento eficaz dessa zoonose exige coragem institucional para substituir o alarmismo pela capacitação e o preconceito pela ciência.
Somente por meio de uma atuação estatal vigorosa e presente poderemos assegurar a dignidade dos animais e a segurança sanitária da população.
A proteção dos seres sencientes é um imperativo ético e constitucional que não admite retrocessos motivados pela ignorância.
É tempo de as instituições, a imprensa e a sociedade civil assumirem seus papéis de defensores da Saúde Única, garantindo que a verdade e a empatia prevaleçam sobre o pânico.
A história nos julgará implacavelmente pela forma como tratamos aqueles que não possuem voz para se defender. Ignorar a ciência em favor do medo é um erro administrativo grave; permitir o abandono e o extermínio é uma falha moral inaceitável.
Enquanto não compreendermos que a dignidade animal é o alicerce de uma civilização verdadeiramente justa, continuaremos punindo as vítimas por tragédias que, por omissão, nós mesmos permitimos prosperar.
A integração entre os pilares ESG e a saúde pública é o único caminho para uma convivência harmônica e sustentável entre as espécies no ambiente urbano.
Notas de Rodapé
[1] GLOBAL REPORTING INITIATIVE (GRI). GRI Topic Standard for Biodiversity and Animal Welfare. Disponível em: https://www.globalreporting.org/standards/. Acesso em 02 jul. 2026;
[2] PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O MEIO AMBIENTE (PNUMA). Sobre o PNUMA: Nossa atuação e a interface entre biodiversidade e saúde. Disponível em: https://www.unep.org/pt-br/sobre-o-pnuma. Acesso em 02 jul. 2026;
[3] UNIÃO EUROPEIA. Tratado de Funcionamento da União Europeia (Versão Consolidada). Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A12012E%2FTXT. Acesso em 02 jul. 2026;
[4] ESPANHA. Jefatura del Estado. Ley 7/2023, de 28 de marzo, de protección de los derechos y el bienestar de los animales. Disponível em: https://www.boe.es/eli/es/l/2023/03/28/7/con. Acesso em 02 jul. 2026;
[5] PLOS PATHOGENS. The emergence of Sporothrix brasiliensis: Mechanisms of virulence and transmission. Disponível em: https://journals.plos.org/plospathogens/article?id=10.1371/journal.ppat.1006464. Acesso em 02 jul. 2026;
[6] WORLD ORGANISATION FOR ANIMAL HEALTH (WOAH). One Health Approach to Zoonotic Diseases. Disponível em: https://www.woah.org/en/what-we-do/global-initiatives/one-health/. Acesso em 02 jul. 2026;
[7] FIOCRUZ. Esporotricose Humana e Animal: Guia de Vigilância e Controle. Instituto Nacional de Infectologia Evandro Chagas (INI/Fiocruz). Disponível em: https://www.ini.fiocruz.br/esporotricose. Acesso em 02 jul. 2026;
[8] MEMÓRIAS DO INSTITUTO OSWALDO CRUZ. Epidemiological surveillance of sporotrichosis in Brazil: A systematic review. Disponível em: http://memorias.ioc.fiocruz.br/. Acesso em 02 jul. 2026;
[9] FIOCRUZ. Esporotricose: Tratamento e Vigilância no Rio de Janeiro. Disponível em: https://www.ini.fiocruz.br. Acesso em 02 jul. 2026;
[10] INTERNATIONAL SOCIETY OF FELINE MEDICINE (ISFM); AMERICAN ASSOCIATION OF FELINE PRACTITIONERS (AAFP). Feline Zoonoses Guidelines. Disponível em: https://journals.sagepub.com/doi/full/10.1177/1098612X19880436. Acesso em 02 jul. 2026;
[11] G1 PIRACICABA E REGIÃO. Esporotricose em Piracicaba: Zoonoses faz vistorias depois de caso em cão. Disponível em: https://g1.globo.com/sp/piracicaba-regiao/noticia/2026/06/08/piracicaba-faz-busca-ativa-apos-diagnosticar-cao-com-esporotricose-entenda-doenca.ghtml. Acesso em 02 jul. 2026;
[12] G1 ESPÍRITO SANTO. Casos de esporotricose em humanos já superam registros em gatos em São Mateus. Disponível em: https://g1.globo.com/es/espirito-santo/videos-es1-regional/video/casos-de-esporotricose-em-humanos-ja-superam-registros-em-gatos-em-sao-mateus-14434416.ghtml. Acesso em 02 jul. 2026;
[13] G1 SÃO CARLOS E REGIÃO. Casos de esporotricose em animais aumentam no estado de SP. Disponível em: https://g1.globo.com/sp/sao-carlos-regiao/videos-jornal-da-eptv-1-edicao/video/casos-de-esporotricose-em-animais-aumentam-no-estado-de-sp-14230767.ghtml. Acesso em 02 jul. 2026;
[14] G1 SUL DE MINAS. Casos de esporotricose acendem alerta em São Tomé das Letras; saiba o que é e como se prevenir da doença. Disponível em: https://g1.globo.com/mg/sul-de-minas/noticia/2025/05/02/casos-de-esporotricose-acendem-alerta-em-sao-tome-das-letras-mg-saiba-o-que-e-e-como-se-prevenir-da-doenca.ghtml. Acesso em 02 jul. 2026;
[15] CORREIO BRAZILIENSE. Esporotricose: Amazonas registrou mais de 1.200 casos de doença causada por gatos em 2024. Disponível em: https://www.correiobraziliense.com.br/webstories/flipar/2025/01/7025598-esporotricose-amazonas-registrou-mais-de-1-200-casos-de-doenca-causada-por-gatos-em-2024.html. Acesso em 02 jul. 2026;
[16] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 02 jul. 2026;
[17] MINISTÉRIO DA SAÚDE. Esporotricose humana passa a ser de notificação compulsória em todo o Brasil. Janeiro de 2026. Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/noticias/2026/janeiro/esporotricose-humana-passa-a-ser-de-notificacao-compulsoria-em-todo-o-brasil. Acesso em 02 jul. 2026;
[18] SOCIEDADE BRASILEIRA DE INFECTOLOGIA (SBI). Esporotricose humana passará a ter notificação compulsória no Brasil. Disponível em: https://infectologia.org.br/newsletter-sbi/esporotricose-humana-passara-a-ter-notificacao-compulsoria-no-brasil/. Acesso em 02 jul. 2026;
[19] ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BEM-ESTAR ANIMAL (ABBEA). Disponível em: https://abbea.org/. Acesso em 02 jul. 2026;
[20] BRASIL. Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm. Acesso em 02 jul. 2026;
[21] BRASIL. Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7347.htm. Acesso em 02 jul. 2026;
[22] GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Programa Estadual de Controle da Esporotricose e Distribuição de Medicamentos. Disponível em: https://www.rj.gov.br. Acesso em 02 jul. 2026;
[23] CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO (CRMV-SP). Hospitais Veterinários Públicos e o atendimento a zoonoses. Disponível em: https://www.crmvsp.gov.br. Acesso em 02 jul. 2026;
[24] BRASIL. Lei Federal nº 14.064, de 29 de setembro de 2020. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l14064.htm. Acesso em 02 jul. 2026.










